Processo 0730544-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª Turma Cível Classe: Agravo de Instrumento Processo nº: 0730544-50.2026.8.07.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Agravada: Andreia Araújo Barbosa Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF (ID 278828265), no cumprimento provisório de sentença que lhe move Andreia Araújo Barbosa, que, ao apreciar requerimento de adoção de orçamento de maior valor para a conversão da obrigação de fazer, fixou como parâmetro da execução o menor orçamento constante dos autos, no importe de R$ 49.500,00, e determinou o prosseguimento do feito mediante tentativa de bloqueio de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, limitado àquele montante, seguindo-se a intimação da exequente para manifestação sobre o resultado da constrição. A r. decisão agravada está assim redigida, in verbis: “A parte exequente apresentou a petição de ID 278526847 e juntou novo orçamento médico no ID 278526848, no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), atribuído ao Dr. Raphael de Figueiredo. O processo já conta com outros orçamentos para o mesmo procedimento: Dr. Luciano Chaves, no valor total de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), ID 271741222; e Dr. Leonardo Daher, no valor total de R$ 62.730,00 (sessenta e dois mil setecentos e trinta reais) (ID 271741223). Decido. A execução provisória deve buscar resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação fixada no título judicial, sem impor à executada encargo superior ao necessário para a satisfação do direito reconhecido. No caso, a exequente pretende que seja considerado o orçamento de ID 271741223, no valor de R$ 62.730,00 (sessenta e dois mil setecentos e trinta reais). Ocorre que esse não é o menor orçamento disponível nos autos. O orçamento apresentado pelo Dr. Luciano Chaves, ID 271741222, indica o valor total de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais). Já o orçamento do Dr. Leonardo Daher, ID 271741223, indica o valor de R$ 62.730,00 (sessenta e dois mil setecentos e trinta reais). O orçamento do Dr. Raphael de Figueiredo, ID 278526848, por sua vez, apresenta o maior valor entre os documentos comparados, de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Pois bem. A existência de orçamento mais elevado não autoriza, por si só, a adoção desse valor como parâmetro da execução. A conversão prática da obrigação deve observar critério de suficiência e menor onerosidade, especialmente quando há orçamento idôneo de menor valor para a realização do procedimento. Assim, o orçamento de ID 271741222 deve servir como parâmetro para o prosseguimento da execução, por representar o menor valor total apresentado nos autos. Diante disso, indefiro o pedido de ID 278526847 e fixo, para fins de prosseguimento da execução, o valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), correspondente ao orçamento do Dr. Luciano Chaves, ID 271741222. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, limitada ao valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais). Com o resultado, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intime-se.” Em suas…
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