Processo 0730550-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0730550-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MADALENA DE ANDRADE SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do ente público para executar honorários sucumbenciais, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheceu apenas excesso de execução quanto à multa processual posteriormente afastada em recurso especial, determinou a expedição de alvará em favor do exequente e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o Distrito Federal não possui legitimidade ativa para promover a execução dos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba de natureza privada pertencente aos Procuradores do Distrito Federal, e não ao ente público, inexistindo autorização legal para que atue como substituto processual na cobrança desse crédito. Relata que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a autonomia dos honorários advocatícios e sua titularidade pelos advogados públicos, circunstância que evidenciaria a ausência de identidade entre o Distrito Federal e os efetivos titulares da verba honorária. Assevera que os honorários sucumbenciais não integram o patrimônio público nem constituem receita do ente federativo ou do Fundo Pró-Jurídico, pertencendo exclusivamente aos procuradores, razão pela qual eventual cobrança deve ser promovida em nome próprio pelos respectivos titulares, que igualmente responderiam pelos ônus decorrentes de eventual sucumbência. Argumenta, ainda, que, caso não seja reconhecida a ilegitimidade ativa, o cumprimento de sentença deve submeter-se ao recolhimento das custas processuais, porquanto a isenção conferida ao Distrito Federal não pode ser estendida aos advogados públicos na cobrança de crédito de natureza privada. Defende, por fim, a inconstitucionalidade formal e material do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, ao fundamento de que o dispositivo teria instituído isenção relativa às custas judiciais sem observância da repartição constitucional de competências. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa do Distrito Federal e extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, determinar o recolhimento das custas processuais pela parte exequente, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Preparo regular (ID 86663979). É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição…
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