Processo 0730558-40.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0730558-40.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0730558-40.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Vibra Energia S/A - Apda/Apte: Luciana Fernandes Silva de Souza - Apdo/Apte: Auto Posto Pague Menos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Vibra Energia S/A, Auto Posto Auto Peças e Pousada Pague Menos Ltda. e Luciana Fernandes Silva de Souza, inconformados com a sentença de fls. 88/90, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Monitória com Garantia Fidejussória", tombada sob o n.º 0730558-40.2024.8.02.0001, ajuizada pela primeira recorrente em face dos segundos. O referido decisum julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, condenando os requeridos ao pagamento da quantia cobrada, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos consignados na sentença. Em suas razões recursais (fls. 100/108), os réus sustentam, preliminarmente, fazerem jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação válida dos requeridos, sustentando, ainda, a ilegitimidade passiva da fiadora para responder pela integralidade do débito, requerendo, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Igualmente irresignada, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 131/136, sustentando que a sentença merece reforma quanto aos consectários da condenação, notadamente no tocante aos juros de mora, à correção monetária, à incidência da cláusula penal contratual e à fixação dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 164/169 pela autora e às fls. 170/175 pela parte ré, oportunidade em que ambas refutam integralmente as teses recursais suscitadas pela parte adversa. Considerando a formulação, apenas em sede recursal, de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pelos apelantes Auto Posto Auto Peças e Pousada Pague Menos Ltda. e Luciana Fernandes Silva de Souza, bem como a impugnação apresentada pela recorrida, proferi o despacho de fl. 178, determinando a intimação dos recorrentes para que promovessem a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atenção ao comando judicial, os recorrentes manifestaram-se às fls. 180/183, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e acostando aos autos a documentação de fls. 184/256, visando demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso concreto, verifica-se que os apelantes, regularmente intimados para comprovarem os pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, limitaram-se a juntar documentos relativos à situação financeira de Luciana Fernandes Silva de Souza, deixando, contudo, de apresentar qualquer elemento apto a demonstrar a alegada incapacidade econômica da devedora principal, Auto Posto Auto Peças e Pousada Pague Menos Ltda., pessoa jurídica que figura como demandada principal na presente ação monitória. Desse modo, entendo que a documentação produzida mostra-se insuficiente tanto para amparar o pedido formulado pela pessoa jurídica, diante da absoluta ausência de comprovação de sua situação…

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