Processo 0730572-43.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DE LOCALIZAÇÃO DIVERGENTE. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA AO PERFIL DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 479 DO STJ. ARTS. 14 E 6º, VIII, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE REEMISSÃO DE CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por A. S. S. em face de Nu Pagamentos S.A. — Instituição de Pagamento, com trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, em razão dos seguintes fatos: no dia 13/05/2025, por volta das 11h49, o autor recebeu notificação de compra denominada "Bf *Mg Locacoes — Parcela 1/2", no valor de R$ 4.500,00, parcelada em duas vezes, em seu cartão de crédito de final 1420, administrado pela requerida. Ao receber o alerta, constatou que o cartão não estava em sua posse, indicando possível furto ou perda. Registrou imediatamente o Boletim de Ocorrência nº 84.767/2025-2 e acionou a instituição de pagamento, que abriu protocolo de contestação e, após análise interna, concluiu que a transação foi realizada com cartão físico e senha pessoal, negando o reembolso. A demandada bloqueou o cartão original e emitiu novo cartão de final 3817, o qual também foi bloqueado em 09/07/2025. Diante da negativa de cancelamento do débito, a requerida incluiu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SCPC/Serasa) pelo valor de R$ 7.876,39, além de promover ligações e cobranças diárias. Por esse motivo, o autor requereu: (a) declaração de nulidade da compra clandestina de R$ 4.500,00; (b) revisão das faturas com exclusão do principal e de todos os juros e encargos oriundos da dívida fraudulenta, estimada em R$ 7.876,39, com reembolso em dobro dos valores eventualmente pagos no curso da lide; (c) exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; (d) determinação de entrega de novo cartão de crédito desbloqueado; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF proferiu sentença no ID n. 262221950 reconhecendo a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço de administração do cartão de crédito, assentando que: (i) a relação jurídica é de consumo, com aplicação do CDC e da Súmula 297 do STJ; (ii) era ônus da administradora comprovar que a operação foi realizada pelo titular, por ser a única detentora dos meios técnicos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu; (iii) os relatórios da plataforma Uber (IDs 250826920 e 250826921) comprovaram que, no exato horário da transação impugnada (11h49 do dia 13/05/2025), o autor se encontrava realizando corridas em região diversa de Taguatinga Norte — local da compra contestada —, com corrida encerrada às 12h03, e que o filho do autor, Lucas Leonardo Oliveira dos Santos (ID 250826919), que eventualmente utilizava o referido cartão de crédito, igualmente trabalhava em local distinto (SHVP), inviabilizando qualquer nexo entre a conduta do consumidor e a transação hostilizada; (iv) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC), quanto ao pedido de exclusão da negativação, ante o reconhecimento do consumidor de que o…
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