Processo 0730581-77.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730581-77.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0730581-77.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABDON BARGCHUMA FILHO AGRAVADO: LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA A SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ABDON BARGCHUMA FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos do cumprimento de sentença apresentado por LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA A SAÚDE, pela qual deferido o pedido de penhora de percentual de rendimentos do executado. Esta a decisão: “Cuida-se de petição da parte exequente (ID 280718801), na qual requer o prosseguimento do feito; a restituição aos autos do valor de R$ 882,86 levantado pelo executado; e a penhora de percentual entre 10% e 30% dos proventos de aposentadoria auferidos pelo executado junto ao INSS e à Fundação Previnorte, com desconto em folha e depósito em conta judicial. DECIDO. Inicialmente, levanto a suspensão determinada na decisão de ID 279675881, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0724759-10.2026.8.07.0000 foi recebido apenas no efeito devolutivo, não havendo óbice ao regular prosseguimento da execução, sobretudo quanto aos pedidos remanescentes, cujo objeto é distinto daquele impugnado pela via recursal. Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 882,86 levantado pelo executado, indefiro. Conforme certidão da Secretaria de ID 278904348, a decisão de ID 275833795 precluiu, razão pela qual foi regularmente expedido o alvará de levantamento em favor do executado, em estrito cumprimento à condicionante fixada na própria decisão agravada. Registro, ademais, que este Juízo somente tomou conhecimento da interposição do Agravo de Instrumento nº 0724759-10.2026.8.07.0000 em 12/06/2026, quando recepcionado o ofício da 5ª Turma Cível (ID 279452484), sendo certo que a própria exequente somente comunicou a interposição do recurso nos autos em 15/06/2026 (ID 279621374), ou seja, em momento posterior à expedição e ao cumprimento do alvará. Eventual insurgência quanto à premissa fática adotada pelo Tribunal ao apreciar o pedido de tutela recursal deve ser dirigida diretamente àquele juízo. No que tange ao pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, passo a analisá-lo em atenção aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pela lei, inciso IV, § 2º do artigo 833 do CPC, quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, e pela jurisprudência, independentemente da natureza da dívida, desde que preenchidos determinados requisitos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial, de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua…

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