Processo 0730599-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730599-98.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por LUCASOF VIAGENS LTDA. (agravante/autora) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama (ID 279518272, dos autos de origem), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, processo nº 0708292-41.2026.8.07.0004, ajuizada contra ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (agravada/ré), no seguinte sentido: “(…) A parte autora apresentou nova inicial consolidada, delimitou os pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e danos morais, esclareceu que pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na teoria finalista mitigada e juntou documentos complementares destinados a demonstrar a relação contratual, a existência de chargebacks, o bloqueio da conta e a alegada prestação dos serviços de turismo. Nesta fase inicial, os elementos apresentados são suficientes para permitir a compreensão da causa de pedir, dos pedidos e da controvérsia instaurada, não havendo motivo para nova emenda ou indeferimento da petição inicial.A análise aprofundada sobre a incidência do CDC, a validade das cláusulas contratuais, a regularidade dos chargebacks, a existência de falha na prestação de serviços e a responsabilidade por eventual fraude demanda contraditório e instrução probatória, não constituindo óbice ao recebimento da inicial. Quanto ao pedido de tutela de urgência, contudo, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para deferimento da medida inaudita altera parte. A tutela pretendida envolve o desbloqueio integral de conta empresarial, liberação de valores retidos, restabelecimento completo de funcionalidades da plataforma e proibição de novos bloqueios relacionados aos fatos discutidos. Trata-se de providência ampla, com potencial impacto na relação contratual mantida entre as partes e na gestão de risco da instituição de pagamento. Embora a autora tenha juntado documentos relativos às operações discutidas e alegue ter prestado os serviços contratados, a controvérsia envolve análise técnica sobre chargeback, política antifraude, critérios contratuais de bloqueio, contestação de pagamentos e eventual responsabilidade pelos riscos das transações. Esses pontos exigem manifestação prévia da requerida, especialmente porque a medida postulada pode atingir valores e mecanismos internos de controle de risco da plataforma. Assim, ausente, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para deferimento liminar da providência, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório. Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL CONSOLIDADA.INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a requerida Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-se de que a ausência de resposta poderá acarretar os efeitos da revelia, nos termos do Código de Processo Civil.Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova após a formação do contraditório, uma vez que a análise depende da verificação concreta da relação jurídica, da eventual vulnerabilidade técnica/informacional da parte autora e da distribuição dinâmica dos elementos probatórios. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. (...)” A agravante/autora, em suas razões recursais…

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