Processo 0730600-21.2026.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: AUGUSTO MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA (OAB 20917/AL) - Processo 0730600-21.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: F.A.S.M. - Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os documentos acostados aos autos demonstrem que o autor não possui vínculo formal de emprego e atualmente exerce atividade como motorista por aplicativo, auferindo renda variável, tais elementos, por si sós, não evidenciam, em juízo de cognição sumária, alteração superveniente da capacidade financeira apta a justificar a imediata revisão da obrigação alimentar. Isso porque a própria petição inicial revela que, à época da celebração do acordo que fixou os alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, o autor já se encontrava desempregado e sem renda fixa, circunstância que evidencia que a situação financeira ora alegada já era de seu conhecimento quando anuiu ao encargo alimentar. Desse modo, em análise perfunctória, os elementos até então produzidos não permitem concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de modificação superveniente do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade previsto no art. 1.699 do Código Civil, mostrando-se recomendável a prévia formação do contraditório e a produção de outras provas acerca da efetiva capacidade contributiva do alimentante. Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos aptos a justificar a medida. Considerando a natureza da demanda, que versa sobre direito de família, e a possibilidade de solução consensual do conflito, reputo conveniente oportunizar às partes a tentativa de autocomposição, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 694 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a realização de mutirão de conciliação promovido por esta unidade judiciária, determino a inclusão do presente feito na respectiva pauta de audiências. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2026, às 10h00min, devendo as partes comparecer pessoalmente, preferencialmente acompanhadas de seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, a fim de buscar solução consensual para a controvérsia. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que, frustrada a autocomposição, o prazo para apresentação de contestação fluirá na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz. Intimem-se. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
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