Processo 0730607-32.2023.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0730607-32.2023.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Direito Administrativo. Recurso inominado. Sobrestamento desnecessário. Preliminar de cerceamento de defesa por decisão-surpresa. Inocorrência. Servidor público do magistério do Distrito Federal. Gratificação de atividade de ensino especial (GAEE). Incorporação aos proventos. Exigência de exclusividade. Constitucionalidade declarada (ADI 2017.00.2.021004-9, RE 1.287.126/DF, ADPF 615). Título judicial inexigível. Incorporação pressupõe gratificação validamente devida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que julgou improcedente pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) no percentual de 0,6%, referente a um ano de efetivo exercício em turma inclusiva no ano de 2014, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei Distrital nº 5.105/2013, com pagamento dos valores retroativos desde a data em que a diferença era exigível. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 81924022). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a requerente sustenta que a sentença constitui decisão-surpresa por violação aos arts. 9 e 10 do CPC, ao decidir sobre a inexigibilidade do título sem oportunizar manifestação prévia. Argumenta que a ADPF nº 615 é inaplicável ao pedido de incorporação, por constituir instituto autônomo que não se confunde com a execução de título judicial, e que a sentença promove o esvaziamento reflexo do direito antecedente ao negar os efeitos permanentes da percepção da gratificação sem desconstituir formalmente o título judicial que a reconheceu, em afronta ao RE 730.462 (Tema 733). Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 4 do TJDFT. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à incorporação da GAEE no percentual de 0,6% aos proventos, com pagamento dos valores retroativos, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença por violação ao contraditório, ou ainda pelo sobrestamento do feito. 4. Em contrarrazões, o requerido defende a correção da sentença e a adequada aplicação da ADPF nº 615 ao caso concreto. Sustenta que a questão da inexigibilidade do título e da constitucionalidade da exigência de exclusividade foi debatida desde a contestação apresentada em julho de 2023 e reforçada na exceção de pré-executividade apresentada em fevereiro de 2025, após o julgamento de mérito da ADPF nº 615, de modo que não se pode falar em decisão-surpresa, tendo a recorrente tido ampla oportunidade de se manifestar na réplica e ao longo da tramitação processual. Argumenta que a decisão que reconhece a inexigibilidade do título possui natureza funcionalmente equivalente à rescisória no microssistema dos juizados especiais, conforme expressamente autorizado pelo Plenário do STF na ADPF nº 615, que admitiu a desconstituição da coisa julgada por simples petição. Aduz que a incorporação pressupõe vantagem validamente devida e que a recorrente atuou em turma inclusiva, não exclusivamente composta por alunos especiais, situação que não preenche os requisitos para a concessão da gratificação. Pugna pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) preliminarmente, se houve violação ao contraditório e ao dever de não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC) na prolação da sentença; (ii) se o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do IRDR nº 4 do TJDFT; e (iii) se a ADPF nº 615 alcança pedido de incorporação de…

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