Processo 0730622-26.2019.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0730622-26.2019.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA ELISA PAULY (OAB 16819/AL), ADV: LYVIA RENATA GALDINO DA FONSECA (OAB 16299/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0730622-26.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Renatha Adryana de Carvalho Santos Moraes - RÉU: Banco BMG S/A - Autos nº: 0730622-26.2019.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Renatha Adryana de Carvalho Santos Moraes Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., alegando a existência de omissão na decisão de fls. 1066. Aduz que a decisão embargada determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte embargante, sem considerar que a solicitação da produção de prova pericial não foi requisitada pela instituição financeira. É o breve relatório. Decido. O art. 1022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão. No caso dos autos, vê-se que a decisão não foi omissa em relação à determinação do pagamento dos honorários periciais, vez que considerou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de justiça, para as perícias realizadas na fase de liquidação de sentença (Informativo 541/STJ, 2ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014, Dje 21.04.2014). Portanto, considerando que conforme o entendimento da corte, as perícias realizadas na fase de liquidação de sentença deverão ser pagas integralmente pela parte executada, neste caso, o Banco Réu, não assiste razão a parte embargante quando argumenta que não solicitou a perícia técnica e, em razão disso, requereu que fosse afastada a responsabilidade pelo pagamento da respectiva perícia. Deste modo, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e manter a decisão proferida às fls. 1066 em seus próprios termos. No mais, expeçam-se alvarás dos valores incontroversos, conforme requerido às fls.1051-1054. Intime-se. Maceió , 05 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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