Processo 0730622-44.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0730622-44.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. S. D. F. AGRAVADO: L. D. J. F. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por G. S. D. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 279671563 do processo n. 0719196-19.2023.8.07.0007) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por L. D. J. F., deferiu a penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do executado (ora agravante), até o limite do débito. Em suas razões recursais (ID 86675927), o agravante argui a ilicitude da penhora sobre sua aposentadoria por invalidez previdenciária, uma vez que o art. 833, IV, do CPC a qualifica como impenhorável. Aduz que o “d. Juízo a quo não considerou a vulnerável situação financeira e de saúde na qual o agravante se encontra”. Menciona que foi submetido cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio (CRVM), com circulação extracorpórea (CEC), em razão de doença arterial coronariana (DAC) multiarterial, estando definitivamente afastado das suas atividades laborais. Destaca, ainda, que é portador de Diabetes Mellitus tipo 2, de difícil controle, o que agrava sua condição física e prejudica sua capacidade de geração de renda. Alega, ainda, que seus proventos de aposentadoria estão comprometidos com o pagamento de pensão alimentícia em favor da própria exequente e que são a única fonte de renda para manutenção da sua subsistência digna. Defende a impossibilidade de constrição da verba, em razão da sua natureza alimentar e da inexistência de excepcionalidade capaz de afastar a regra da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV e § 2º, do CPC). Cita precedentes judiciais em pretenso amparo a sua tese. Sublinha estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ressalta que os valores recebidos se destinam a sua subsistência digna, razão pela qual se faz imprescindível a suspensão imediata da penhora determinada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão de penhora salarial. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de desconstituir a penhora de 10% (dez por cento) sobre seus proventos líquidos de aposentadoria. Sem preparo por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (ID origem 202018414). Em razão da prevenção verificada em certidão ao ID 86733411, relacionada ao agravo de instrumento n. 0731612-40.2023.8.07.0000, os autos vieram conclusos a esta Relatoria (ID 86733411). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que…
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