Processo 0730629-36.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0730629-36.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAI LIAI AGRAVADO: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por Cai Liai contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (ID 275041373 do processo n. 0728976-98.2023.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais) iniciado por Silvana Arantes Santos e Samuel Correia de Sousa contra a recorrente, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinou a expedição de alvará da quantia considerada incontroversa e condicionou a expedição de alvará do valor remanescente à preclusão da decisão. Opostos embargos de declaração pela executada (ID 275675612 do processo n. 0728976-98.2023.8.07.0001), estes foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 280049346 do processo n. 0728976-98.2023.8.07.0001). Nas razões recursais do agravo de instrumento (ID 86675795), a agravante/executada apresenta síntese dos fatos e dos principais atos processuais. Aduz que a coisa julgada recai sobre o título executivo judicial, não sobre os cálculos. Afirma que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação declaratória é o proveito econômico, não o valor da causa. No ponto, alega excesso de execução. Argumenta não ser aplicável ao caso o disposto no § 1º do art. 523 do CPC, pois não teria sido intimada para o cumprimento definitivo de sentença. Alega ser inaplicável correção monetária conforme enunciado n. 14 da súmula do c. STJ. Entende que a tese firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo n. 677 não incide na hipótese. Sustenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação. Por fim, destaca o enunciado n. 98 da súmula do c. STJ e pondera que os embargos de declaração opostos na origem não são protelatórios, o que afastaria a possibilidade de fixação de multa. Com fundamentos no art. 1.019, I, do CPC, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “(...) para obstar a liberação e a expedição de valores (itens “g” e “h” do dispositivo) e sobrestar qualquer aplicação de multa até o julgamento do recurso; subsidiariamente, condicionando eventual levantamento à prestação de caução idônea (art. 520, IV, do CPC)”. No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso nos seguintes termos: 2. no mérito, em caráter principal, o PROVIMENTO do recurso para reformar as decisões agravadas, reconhecendo a revisibilidade do cálculo homologado (art. 525, § 1º, V, do CPC) e determinando novo cálculo pela Contadoria sobre a base correta — o proveito econômico —, com a exclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º (R$ 461.585,58) e a recomposição da correção monetária e dos juros sobre as bases devidas, reduzindo-se o quantum; 3. sucessivamente, caso não acolhidas as teses de mérito, a ANULAÇÃO da decisão agravada (ID 280049346) por deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; art. 93, IX, da CF), determinando novo julgamento dos embargos com efetivo enfrentamento da Súmula 14/STJ, do art. 523, § 1º, do CPC e do Tema 677/STJ; 4. o afastamento da advertência/cominação de multa, à luz da Súmula 98/STJ e do art. 1.026, § 2º, do CPC; Preparo recolhido (ID 86688403). Recurso…
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