Processo 0730636-14.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730636-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CAMPUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME REQUERIDO: NEUBER HENRIQUE DE ASSIS SILVA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX e outro SENTENÇA Trata-se de ação sob Procedimento Comum, ajuizada por CAMPUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME contra o empresário individual NEUBER HENRIQUE DE ASSIS SILVA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com a ré, em 15 de janeiro de 2025, contrato de prestação de serviços para fornecimento de setenta conjuntos de uniformes, compostos por blusa de malha de manga comprida e calça em helanca, além de seis camisas gola polo. Afirma que ajustou o pagamento de R$ 2.500,00 a título de entrada, acrescido de duas parcelas de R$ 1.839,70, e que a entrega deveria ocorrer no prazo de trinta dias corridos contados do pagamento da entrada. Sustenta que pagou a entrada de R$ 2.500,00 em 16 de janeiro de 2025 e que, ultrapassado o prazo ajustado, a empresa ré não entregou os uniformes. Aduz que procurou a demandada por diversas vezes e que um funcionário identificado como João informou que a produção não havia sido concluída em razão de problemas de saúde do empresário NEUBER, prometendo entregar os produtos após o carnaval. Acrescenta que, diante das sucessivas promessas não cumpridas, solicitou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, tendo a empresa ré respondido que as camisas já estavam prontas e as calças em fase de pintura, recusando-se a restituir a quantia recebida. Pede a declaração de resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, a restituição da quantia de R$ 2.500,00 e a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, onde as tentativas de citação da demandada restaram infrutíferas, tendo a parte autora requerido a redistribuição do feito à Justiça Comum (ID 240961821), pedido deferido pela decisão de ID 243743419. Recebida a competência por este Juízo (ID 247629689), determinou-se a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados e a renovação das diligências citatórias. Esgotadas as tentativas de localização da parte ré, a autora requereu a citação por edital (ID 264410427), deferida pela decisão de ID 265340426. Decorrido o prazo sem manifestação da ré, os autos foram remetidos à Curadoria Especial (ID 275243548). A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação no ID 275412124. Alegou excludente de responsabilidade por força maior e caso fortuito, decorrente do quadro de saúde que teria acometido o empresário. Sustentou que a devolução integral da entrada geraria enriquecimento ilícito da autora, pois o valor teria sido empregado na aquisição de insumos e na confecção de peças personalizadas. Impugnou o pedido de danos morais. Ao final, contestou por negativa geral, com base no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica no ID 279144710, na qual refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da petição inicial. Intimadas as partes a especificarem provas que ainda pretendiam produzir (ID 280598750), a Curadoria Especial informou não pretender a dilação probatória (ID 280843248) e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem…
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