Processo 0730638-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0730638-95.2026.8.07.0000 Agravante : H.K.D.S.C. Agravados : L.H.V.G. Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO H.K.D.S.C. interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, da r. decisão (id. 86676779) proferida em ação de guarda ajuizada por L.H.V.G., que fixou o regime provisório de guarda e determinou ao requerido que promova a entrega da criança à genitora, no prazo de 12h, sob pena de multa, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de guarda na qual a autora, na petição de ID n. 282893965, noticia a reiteração do descumprimento do regime de convivência pelo requerido. Relata que, embora o requerido tenha declarado no ID n. 280642754 que a convivência paterna ocorre às quartas-feiras e em finais de semana alternados, retirou a criança da escola nos dias 03/07/2026 e 10/07/2026, períodos que, segundo a regra de alternância, seriam destinados à convivência materna. Informa, ainda, que, na última ocasião, a retirada ocorreu antes do término das atividades escolares. O Ministério Público, no parecer de ID n. 282384834, manifestou-se pela devolução da criança à genitora e pela regulamentação provisória da convivência, nos moldes do regime informado pelo próprio requerido. Decido. A tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito decorre da manifestação do próprio requerido acerca do regime de convivência até então praticado, consistente em encontros às quartas-feiras e em finais de semana alternados, bem como dos elementos apresentados pela autora, que indicam a retirada unilateral da criança em períodos destinados à genitora. O perigo de dano também está caracterizado. A alteração unilateral e sucessiva da rotina de convivência, especialmente em contexto de elevada litigiosidade entre os genitores, compromete a previsibilidade necessária à estabilidade emocional da criança e favorece a perpetuação dos conflitos parentais. A regulamentação provisória, neste momento, não importa definição definitiva da guarda ou do regime de convivência. A medida objetiva apenas preservar a rotina anteriormente praticada, conferir segurança às partes e evitar novos conflitos até que sejam colhidos outros elementos, especialmente por ocasião da audiência de mediação já designada. Diante disso, acolho o parecer ministerial de ID n. 282384834 e determino ao requerido que promova a entrega da criança à genitora, no prazo de 12h, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da busca e apreensão do menor. Regulamento provisoriamente a convivência paterna da seguinte forma: às quartas-feiras, mediante retirada da criança na escola pelo genitor e devolução na escola na quinta-feira; e em finais de semana alternados, com retirada na escola na sexta-feira e devolução no domingo, às 20h, na residência materna. As partes deverão observar rigorosamente a alternância estabelecida, abstendo-se de promover retiradas da criança fora dos períodos destinados a cada genitor ou antes do encerramento das atividades escolares, salvo ajuste prévio e expresso entre ambos. Advirta-se o requerido de que novas alterações unilaterais da rotina poderão ensejar a adoção…
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