Processo 0730640-42.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0730640-42.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Andrya Mikaelle dos Santos Medeiros - Apelado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0730640-42.2022.8.02.0001 Recorrente : Andrya Mikaelle dos Santos Medeiros. Advogada : Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL). Recorrida : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL). Advogado : Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Andrya Mikaelle dos Santos Medeiros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186 e 927, do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 453/460, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 87, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao arts. 186 e 927, do Código Civil, pois "é incontroverso que a relação entre as partes é regida pelo CDC e que a operadora (recorrida) está sujeita à responsabilidade objetiva, devendo assegurar transparência, boa-fé e adequada prestação do serviço. Assim, ao afastar a indenização por danos morais, mesmo reconhecendo a conduta ilícita, o acórdão do e. TJ/AL esvaziou a eficácia da proteção legal conferida ao consumidor" (sic, fl. 444). Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.365, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.365 Questão submetida a julgamento: Definir se há configuração de danos moraisin re ipsanas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde. Tese firmada: A simples recusa…
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