Processo 0730647-82.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0730647-82.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730647-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILDA MORAES DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por MARILDA MORAES DE CARVALHO SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em meados de agosto de 2024, passou a perceber que seu número de telefone, qual seja, (61) 3585-1161, passou a receber apenas ligações da requerida. Diz que buscou solução administrativamente, sem êxito. Afirma que o técnico da requerida, em visita técnica, lhe informou que sua linha havia sido migrada para a Oi Brasil Telecon, sem autorização da autora. Informa, ainda, que o valor das faturas era em torno de R$ 120,00, mas a ré aumentou o valor da cobrança. Requer, assim, a condenação da ré a restabelecer o serviço telefônico para que a autora consiga receber ligações de outras operadoras. Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 459,96, em dobro, referente ao valor cobrado a mais nas faturas, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. O acordo não se mostrou viável. A ré, em contestação (id. 257614811), suscita preliminar de inépcia da inicial e de incompetência dos juizados especiais. No mérito, assevera que não foi detectada qualquer interrupção no serviço prestado pela requerida. Sustenta que a autora não trouxe qualquer indicativo que seu telefone somente recebe ligações de operadoras da Vivo. Defende que, a despeito do informado na inicial, a autora recebeu ligações de outras operadoras. Aduz inexistirem provas de dano moral. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Não por outra razão, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, pois o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e a causa não revela complexidade técnica ou fática capaz de afastar o rito da Lei n. 9.099/1995. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015. Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas de propriedade do veículo deve ser feita no julgamento do mérito. Não há outras preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e validade, passo ao exame do mérito. Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor. É incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes. O ponto controvertido cinge-se a analisar se o número de telefone da autora…

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