Processo 0730648-42.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0730648-42.2026.8.07.0000 (202) Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): G. N. B. D. L. Agravado (s): S. D. G. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal antecipada, interposto contra decisão proferida nos autos de carta precatória que confirmou a nomeação da psicóloga Marília Lobão Ribeiro como acompanhante terapêutica das visitas supervisionadas entre o genitor e os menores, admitiu a atuação alternada da psicóloga Amanda Lapa de Camillis Gil, arbitrou honorários e estabeleceu diretrizes para a execução da medida. A agravante sustenta, em síntese, que o Juízo deprecado extrapolou os limites da carta precatória, ao adotar providências que não estariam compreendidas no objeto da deprecação, bem como afirma que a psicóloga nomeada estaria impedida de exercer a função de acompanhante terapêutica por já ter atuado anteriormente como perita em procedimento envolvendo as mesmas partes. Aduz, ainda, que a manutenção da referida profissional ocasionaria prejuízos psicológicos aos menores, razão pela qual requer a suspensão imediata de sua atuação e da equipe por ela integrada. Após a análise dos documentos juntados aos autos (ID 87296549), defiro o pedido de gratuidade de justiça para fins de processamento e apreciação do presente recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, caso constatada a inexistência ou a superveniência de circunstâncias que afastem os requisitos previstos no art. 98 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referidos pressupostos possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela de urgência. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que não restaram suficientemente demonstrados nem a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O principal fundamento do recurso consiste na alegação de que o Juízo deprecado teria extrapolado os limites objetivos da carta precatória. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se extrai, neste momento processual, probabilidade suficiente dessa alegação. Conforme consignado na decisão agravada, a atuação do Juízo deprecado restringiu-se ao cumprimento das diligências objeto da cooperação jurisdicional, consistentes na realização das avaliações técnicas e na implementação operacional do regime provisório de convivência fixado pelo Juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, ressaltando expressamente que não houve incursão no mérito da ação de guarda. É certo que a decisão recorrida confirmou a nomeação da psicóloga Marília Lobão Ribeiro como acompanhante terapêutica, admitiu a atuação alternada da psicóloga Amanda Lapa de Camillis Gil, fixou honorários e estabeleceu diretrizes para a realização das visitas…
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