Processo 0730653-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730653-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME contra decisão do Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0728408-14.2025.8.07.0001 nomeou perito para apuração do valor a ser executado e determinou que os honorários devem ser adiantados pela agravante. A agravante afirma que ajuizado o cumprimento provisório de sentença verificou divergência quanto ao valor do débito e que por isso apresentou impugnação. Alega que após diversas idas do processo à contadoria, o Juízo entendeu necessária a nomeação de perito, mas imputou à executada, agora agravante, o dever de arcar com seus honorários porque ela apresentou impugnação. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento. A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada porque a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, de modo que incide no caso a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, com o rateio dos honorários com a agravada MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Tece considerações sobre a necessidade de rateio dos honorários e sobre a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, considerando o valor elevado da execução. Requer o conhecimento do recurso, com o deferimento de efeito suspensivo, e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e determinar o rateio dos honorários do perito. Preparo recolhido no ID 86678861. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando…
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