Processo 0730657-29.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. TRATAMENTO COMO HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DA LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por C. R. S. em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. O autor alega que, em 30 de julho de 2025, foi abordado por prepostos da requerida, os quais lhe apresentaram o produto como se fosse um financiamento veicular de liberação imediata no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), visando à aquisição de veículo para exercer a atividade de motorista de aplicativo. Induzido por essa suposta promessa, aderiu ao Grupo de Consórcio nº 0000905515, com crédito de R$ 160.643,74 (cento e sessenta mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), realizando pagamento inicial de R$ 10.593,64 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta que somente após o pagamento compreendeu se tratar de consórcio, com contemplação condicionada a sorteio ou lance, o que frustrou integralmente seus planos. Alega vício de consentimento na modalidade de dolo, com violação ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 37 do CDC), e configuração de prática comercial abusiva. Por esses motivos, requereu: (a) a declaração de anulação do contrato de consórcio por vício de consentimento; (b) a condenação da requerida à restituição imediata e integral de R$ 10.593,64, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Sobreveio sentença (ID 81598277) proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Para tanto, a i. Magistrada consignou que: (i) a Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcios, devidamente assinada pelo autor, continha de forma expressa e em negrito a informação de que as contemplações somente ocorrem por sorteio ou lance, além do alerta em destaque "Não comercializamos cotas contempladas"; (ii) o áudio de pós-venda demonstrou que a requerida cumpriu com o dever de informação quanto ao objeto do contrato, comprovando que o autor tinha plena ciência de seus termos; (iii) ausente vício na formação do contrato, o caso deveria ser tratado como desistência, sujeitando-se às regras da Lei nº 11.795/2008 e à Súmula nº 1 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que determina a restituição no prazo de 60 dias após o encerramento do grupo; e (iv) sem ato ilícito, não há suporte fático para a condenação por danos morais. 3. A parte recorrente se insurge alegando, em síntese: (i) a sentença partiu de premissa equivocada ao tratar o caso como simples desistência, ignorando a tese central de nulidade por dolo, tendo a magistrada sentenciante se omitido quanto à…
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