Processo 0730666-63.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730666-63.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0730666-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCA SUL MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - EPP AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, MARCA SUL MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA. – EPP pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 282862510), que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deixou de acolher o pedido de tutela provisória incidental formulado pela ré e manteve a eficácia da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. Valor atribuído à causa na origem: R$ 650.128,90. Em suas razões (ID 86685951), a agravante afirma que a controvérsia recursal não se volta contra a decisão que inicialmente deferiu a liminar de busca e apreensão, nem busca discutir, neste momento, a existência da mora contratual. Sustenta que, após o deferimento da medida, sobrevieram fatos novos relevantes, consistentes na retomada das negociações com a instituição financeira e com o escritório responsável pela cobrança, com sucessivas solicitações de emissão de boletos para regularização dos contratos e realização de pagamentos durante as tratativas. Relata que a demanda envolve os contratos nº 49988220, nº 50045390 e nº 56051219, vinculados aos veículos Volkswagen 17.190 CRM 4x2 ROB, placas REU3D45, RER4G20 e SGS8D61, respectivamente. Aduz que procurou regularizar as obrigações, solicitou a emissão dos boletos necessários ao pagamento das parcelas em atraso e efetuou pagamentos sempre que os documentos lhe foram disponibilizados, circunstâncias que demonstrariam a viabilidade da composição e da regularização da dívida. Assevera que, diante desses fatos supervenientes, formulou pedido de tutela provisória incidental requerendo a suspensão da eficácia da liminar e o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Argumenta, contudo, que o Juízo de origem deixou de apreciar efetivamente o pedido cautelar, limitando-se a afirmar que as alegações apresentadas possuíam natureza defensiva e deveriam ser examinadas em momento posterior, por ocasião da contestação prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Alega que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violou os deveres de fundamentação e de apreciação dos pedidos deduzidos pelas partes, pois não examinou os requisitos da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano, a relevância dos fatos supervenientes e a documentação produzida. Defende que o pedido cautelar não se confunde com a contestação prevista no procedimento especial da busca e apreensão e que os fatos supervenientes deveriam ter sido analisados à luz dos arts. 297, 300 e 493 do CPC. Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano, ao argumento de que o agravado requereu o imediato cumprimento da liminar, com indicação do local onde os veículos se encontram e pleito de adoção de medidas coercitivas para sua apreensão. Afirma que os caminhões são essenciais ao exercício de sua atividade empresarial e que a retirada dos bens comprometerá sua capacidade operacional e financeira, além de inviabilizar as tratativas voltadas à regularização das obrigações contratuais. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e sobrestar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. No…

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