Processo 0730667-73.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730667-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MERCIER DOS REIS REQUERIDO: TERRAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por ALINE MERCIER DOS REIS em face de TERRAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 16.07.2025, por volta de 21h30, em Águas Claras, escorregou em um material escorregadio lançado na rua que vinha da obra da requerida, tendo fraturado seu tornozelo. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais referente a gastos com medicamentos, transporte, fisioterapia, atendimento médico, exames e perda de salário referente à diferença entre o que o INSS paga e o que ganha normalmente. Pugna ainda pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 a título de dano estético. O acordo não se mostrou viável. A ré, em contestação (id. 258243992), suscita preliminar de ausência de interesse de agir e incompetência dos juizados especiais. No mérito, defende a ausência de ato ilícito. Aduz inexistirem provas de dano moral e estético. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, pois o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e a causa não revela complexidade técnica ou fática capaz de afastar o rito da Lei n. 9.099/1995. No que diz respeito à questão preliminar de falta de interesse de agir, este se verifica com a necessidade e utilidade de provimento judicial para o alcance da pretensão que é resistida pela parte adversa. É exatamente esse o caso dos autos, já que a ré resiste a todas as pretensões deduzidas pela parte autora. Ainda, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial. Assim, não há que falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos. Rejeito a preliminar. Por não haver mais questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e validade, passo à análise do mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora por equiparação, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC. Não obstante…
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