Processo 0730670-16.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0730670-16.2025.8.07.0007 RECORRENTE(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO(S) TATIANA MESQUITA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2144991 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Protesto de título. Pagamento antes da lavratura. Dano moral configurado. Conduta reiterada do consumidor. Quantum reduzido. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos, determinando a baixa dos protestos e condenando a recorrente a compensar os danos morais em R$ 5.000, decorrentes de protesto de faturas de energia elétrica pagas com atraso, mas antes da lavratura do ato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da compensação por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido diante da reiteração, pela consumidora, de idêntica conduta e de sua contribuição para o desencadeamento do protesto. III. Razões de decidir 3. O protesto de título pago depois do vencimento, mas antes da lavratura do ato cartorário, configura falha fornecedor e configura dano moral na modalidade in re ipsa. 4. Todavia, a reiteração, pelo consumidor, de idêntica conduta, efetuando o pagamento depois do apontamento e antes da lavratura do protesto, seguida de pedido de compensação por danos morais, indica que o abalo decorre de situação de risco por ela própria alimentada. 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.436/SP), incumbe ao devedor que paga a dívida com atraso providenciar a baixa do protesto legitimamente lavrado. No caso, embora o pagamento tenha ocorrido pouco antes do protesto, a conduta reiterada do consumidor contribuiu para o desencadeamento da cadeia de eventos. 6. Nesse contexto, a compensação por danos morais deve ser fixada em patamar que não estimule a inadimplência estratégica, mostrando-se adequada a redução do valor para R$ 800. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a compensação por danos morais para R$ 800, mantidos os demais termos da sentença. 8. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Julho de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO. DÍVIDA PAGA ANTES DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida, declarando a…
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