Processo 0730672-22.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0730672-22.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730672-22.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CITY CLEAN COM. EQUIPAMENTOS LTDA RECONVINTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF RECONVINDO: CITY CLEAN COM. EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CITY CLEAN COM. EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO – SESC, partes qualificadas. A autora afirma que venceu o Pregão Eletrônico nº 90107/2024 promovido pelo SESC/DF para fornecimento de lixeiras e contêineres. Sustenta que realizou a entrega dos produtos em junho de 2025, mas que, durante a operação de descarga, funcionários do próprio SESC teriam auxiliado no procedimento, ocasião em que ocorreram avarias em parte dos materiais. Alega que, posteriormente, constatou armazenamento inadequado dos produtos pelo SESC, circunstância que também teria contribuído para os danos apontados pela contratante. Aduz que providenciou reposições e nova entrega dos itens questionados, mas, apesar disso, o SESC rescindiu unilateralmente a Ata de Registro de Preços, recusou o ateste de parte dos produtos e aplicou multa administrativa e suspensão do direito de contratar com a instituição por três anos. Sustenta que as penalidades são nulas porque lhe teria sido negado acesso integral ao processo administrativo, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende ainda que os produtos fornecidos atendiam às especificações técnicas exigidas no edital, que houve aceitação tácita dos bens pelo SESC e que os danos decorreram de culpa exclusiva ou concorrente da própria contratante. Afirma, por fim, que o SESC permaneceu inadimplente quanto ao saldo da Nota Fiscal nº 769, no valor de R$ 51.058,00. Ao final, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo sancionador e das penalidades impostas, a condenação do SESC ao pagamento do saldo contratual de R$ 51.058,00, a exibição integral do processo administrativo e a concessão de tutela para suspender os efeitos das penalidades aplicadas. A decisão de ID 271641063 indeferiu a tutela, mas ela foi parcialmente deferida em sede de AGI, conforme ID 272866242, para determinar que o agravado presente integralmente o processo administrativo sancionador relacionado à aplicação das penalidades à agravante, suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de licitar aplicada à agravante, até o julgamento final do recurso, e para suspender a exigibilidade da multa administrativa imposta à agravante, vedada qualquer forma de cobrança, protesto ou negativação até ulterior deliberação. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção ao ID 275911230. Em contestação, o SESC/DF sustenta que a autora descumpriu reiteradamente as obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços e no Termo de Referência. Afirma que houve atraso expressivo na entrega dos produtos, ausência de confirmação da ordem de compra, entrega de materiais avariados, incompletos e acondicionados inadequadamente, além da falta de equipe para descarga e da reincidência de irregularidades mesmo após as tentativas de correção. Alega que todas as falhas foram documentadas em relatórios técnicos, notificações, e-mails e registros administrativos, tendo a contratada sido diversas vezes instada a regularizar a situação.…

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