Processo 0730672-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0730672-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROGERIO GOMES AMADOR IMPETRANTE: EDERSON DE SOUZA LIMA, VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ, FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DO GAMA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Fernando Gomes de Oliveira, Vinícius Gustavo Martins da Cruz e Ederson de Souza Lima em favor de Rogério Gomes Amador (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Gama/DF no processo n.º 0700680-91.2022.8.07.0004, que condenou o paciente à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso II, e 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/1990, por 15 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Em suas razões (ID 86685503), os impetrantes sustentam que o paciente jamais integrou a relação jurídico-tributária que deu origem à persecução penal. Afirmam que ele não figura como sujeito passivo do Auto de Infração n.º 5912/2015, lavrado no âmbito do Processo Administrativo n.º 040.003929/2015, tampouco consta como devedor na inscrição em dívida ativa n.º 5-0180358340 ou no polo passivo da correspondente Execução Fiscal n.º 0004930-45.2017.8.07.0018. Alegam, assim, a inexistência de crédito tributário definitivamente constituído em seu desfavor, circunstância que, à luz da Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizaria a configuração de crime material contra a ordem tributária e evidenciaria a ausência de justa causa para a persecução penal. Ressaltam que a autoridade fiscal, em nenhum momento, atribuiu ao paciente, na condição de sócio-administrador, a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária no relatório fiscal que embasou a autuação. Invocam o artigo 142 do Código Tributário Nacional para sustentar que a constituição do crédito tributário constitui competência privativa da autoridade administrativa, razão pela qual a autoridade policial e o Ministério Público não detêm legitimidade para constituí-lo ou indicar o sujeito passivo da obrigação tributária. Argumentam com fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ser inviável a responsabilização pessoal do sócio-administrador sem prévia demonstração, em regular procedimento administrativo, de conduta dolosa, com observância do contraditório e da ampla defesa, invocando, para tanto, os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 138.619/RJ e no REsp n.º 1.101.728/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sustentam, por fim, violação às Súmulas n.º 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a persecução penal configura verdadeira sanção política. Como reforço de suas alegações, juntam Certidão de Débitos Tributários do Distrito Federal, emitida em 17/06/2026, da qual afirmam decorrer a inexistência de crédito tributário constituído em nome do paciente. Destacam, ainda, que a condenação já transitou em julgado, os autos retornaram à Vara de origem e é iminente o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Requerem, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0700680-91.2022.8.07.0004, bem como de todos os atos executórios dela decorrentes, inclusive eventual expedição ou cumprimento de mandado de…
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