Processo 0730675-56.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730675-56.2025.8.07.0001 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO: LUCIVANNYA DA SILVA BARBOSA SARAIVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO. SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. SPRAVATO. CLORIDRATO DE ESCETAMINA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO. UTILIZAÇÃO AMBULATORIAL. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NATUREZA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO. DIREITO. PERSONALIDADE. OCORRÊNCIA. PARÂMETRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO. FAZER. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial para condenar a apelante à obrigação de fornecer o medicamento e reparar os danos morais à apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a licitude da negativa de autorização e custeio do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) para beneficiário com transtorno depressivo recorrente (CID F33.2) associado a transtorno obsessivo compulsivo (CID F42.0); (ii) a existência de danos morais reparáveis e o valor fixado; e (iii) o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição médica goza de presunção de legitimidade e prevalece sobre cláusulas contratuais limitativas que impeçam o acesso ao tratamento indicado, sobretudo em hipóteses de risco à vida ou à integridade do paciente. 4. O medicamento prescrito (Spravato), de uso ambulatorial, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e indicado por profissional médico como essencial para evitar agravamento do quadro clínico e risco de suicídio, satisfaz os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 5. A obrigação de fazer que determina o custeio de medicamento pelas operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, ainda que em fase de cumprimento de sentença, de forma a repercutir no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada a ausência de recurso da parte interessada na majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito por médico assistente, ainda que não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que haja registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e indicação clínica fundamentada. 2. O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter exemplificativo, conforme previsão do art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022. 3. A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais.”. A parte recorrente alega contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 421, 422, ambos do Código Civil, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 10, incisos…
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