Processo 0730679-87.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730679-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em novembro de 2024, firmou contrato com a ré para prestação de serviço de internet (500 GB) pelo preço de R$ 79,00. Diz que, no momento da contratação, o vendedor prometeu que ele próprio iria cancelar o contrato junto à empresa anterior que prestava serviço de internet à autora (All Rede). Informa que, na semana seguinte, compareceu à residência da autora e promoveu a instalação do modem. Afirma que, ao entrar em contato com a All Rede e verificado que este não fora cancelado, resolveu rescindir o contrato com a ré. Alega que o vendedor levou o equipamento da All Rede e a autora foi obrigada com a aquisição de novo modem e pagamento do anterior, pelo valor de R$ 1.000,00. Aduz, ainda, que o vendedor retornou e levou outro modem de uma empresa de internet (Gigabyte) que a autora estava aguardando a retirada que valia R$ 1.000,00. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação genérica ao id. 256812382. O acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor. O ponto controvertido cinge-se a analisar se o preposto da ré levou os aparelhos de outras prestadoras e se isso gerou dano material e moral à autora. A ré apresentou contestação genérica. Assim, se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial de forma tempestiva, tem-se como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de processo Civil. Nesse sentido, o CPC determina que incumbe ao réu se manifestar especificamente sobre os fatos articulados pelo autor, sob pena de vê-los considerados como verdadeiros. Trata-se do ônus da impugnação específica, por meio do qual se pretende uma postura ativa do réu no esclarecimento dos fatos objeto da demanda. Ademais, a autora informou na inicial o número de protocolo dos atendimentos junto à ré buscando solução administrativa para a resolução da demanda e, diante da ausência de impugnação específica da ré e anexação das referidas ligações, reputa-se verossímil a alegação da autora. Dessa forma, deverá a ré indenizar a autora no importe de R$…
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