Processo 0730686-79.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0730686-79.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730686-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO BENTO RIBEIRO REQUERIDO: IGOR VIRGINIO DE ABREU, AECIO CARLOS DE ABREU SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que, em 08/09/2025, às 12h30min, teve o automóvel FIAT/PÁLIO FIRE, ano/modelo: 2007/2008, cor: cinza, placas JHR-7556/DF, danificado pelo veículo PEUGEOT/206 SENSATION 1.4, ano/modelo: 2005/2006, cor: preta, placas JGJ-2988/DF, conduzido pelo segundo réu (AÉCIO) e de propriedade do primeiro requerido (IGOR). Afirma o demandante que trafegava por via marginal no Setor Habitacional Sol Nascente – Condomínio Gênesis, Conjunto L e que, ao aproximar-se da via principal, fora surpreendido pelo automóvel conduzido pelo segundo requerido, que na contramão de direção, ocasionou a colisão entre os automóveis, resultando em danos materiais no importe de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), relativo ao valor do reparo do bem. Afirma ter condutor o requerido (AÉCIO), no momento do sinistro, apenas, informado que é advogado e que o conflito somente seria resolvido em juízo. Requer, desse modo, sejam os réus condenados a lhe pagar a quantia de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), relativo ao valor do reparo do veículo. Em sua defesa (ID 259585107), o primeiro requerido (IGOR) suscita, em preliminar, por sua ilegitimidade para compor o polo adverso do feito, ao argumento de que teria alienado o veículo envolvido no sinistro descrito nos autos, ao corréu, em março/2025, portanto, antes do acidente de trânsito informado aos autos. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos dito suportados pelo autor, pois não é o proprietário do bem, tampouco era condutor na ocasião. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. O segundo réu (AÉCIO) apresentou defesa (ID 272456592) em que reconhece ser o legítimo proprietário do automóvel envolvido no sinistro discutido nos autos, ainda que não tenha regularizado a propriedade do bem junto ao órgão de trânsito local. Imputa a responsabilidade pelo evento danoso em que se envolveram as partes ao autor, que teria adentrado a via principal em trafegava sem as cautelas necessárias. Afirma que trafegava pela avenida principal do SHSN, quando o réu teria inadvertidamente adentrado a via, saindo de via secundária, ocasionando a colisão entre os automóveis. Sustenta a existência de quebra-molas na rua em que trafegava o autor, próximo ao acesso à via principal, de modo a evitar acidentes no local, entretanto, não foi suficiente para evitar o sinistro. Impugna os orçamentos apresentados pelo requerente, sob o fundamento de que apresentam valores destoantes dos praticados pelo mercado de consumo de auto e, ainda, aponta a inexistência de comprovação do pagamento dos valores estampados nos documentos. Pede, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que embora o segundo réu (AÉCIO) tenha apresentado 2 (duas) contestações, tem-se que, a partir do momento em que houve a apresentação da primeira peça de defesa (ID 272456592) ocorreu a preclusão consumativa, o que inviabiliza o…

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