Processo 0730692-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0730692-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: SANTA PAULA MEDICINA LABORATORIAL S.A D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença movido por LABORATÓRIO SANTA PAULA LTDA. EPP em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., que determinou à instituição custodiante o bloqueio, o resgate e a transferência dos ativos garantidores vinculados à ANS, de titularidade da executada, para conta judicial vinculada aos autos, até o limite do crédito exequendo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Relata que os ativos garantidores constituem mecanismo de regulação prudencial previsto na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa ANS nº 521/2022, destinados a assegurar a constituição das provisões técnicas das operadoras de planos de saúde, sendo imprescindível sua preservação para resguardar a estabilidade econômico-financeira do setor. Assevera que, embora a titularidade dos ativos permaneça com a operadora, compete à ANS controlar sua movimentação, podendo opor-se à liberação quando inexistir fundamento técnico para a desvinculação, conforme orientação constante de pareceres técnicos e jurídicos da própria Agência. Argumenta que, no caso concreto, a operadora permanece em atividade, possui ativos garantidores vinculados e está submetida a Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras, circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da vinculação dos recursos. Defende que a utilização dos ativos garantidores para satisfação do crédito exequendo compromete a finalidade da regulação prudencial, viola a ordem legal de preferência entre credores e pode acarretar favorecimento indevido de credor específico em detrimento dos demais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, a fim de impedir o bloqueio dos ativos garantidores vinculados à ANS. Sem preparo, em face de isenção legal. A parte agravada apresentou petição suscitando a prevenção deste Relator e informando que a decisão recorrida foi proferida exclusivamente para dar cumprimento ao acórdão anteriormente emanado desta 8ª Turma Cível. É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em exame preliminar, próprio desta fase processual, não identifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela liminar recursal. Eis o teor da decisão impugnada: Ciente do r. Acórdão de ID 276935080, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº…
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