Processo 0730704-37.2024.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0730704-37.2024.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730704-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: JM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, JAMIL YOUSEF MAHMUD ALI DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Unicred Centro-Sul Ltda. – UNICRED Centro-Sul em desfavor de JM Apoio Administrativo Ltda. e Jamil Yousef Mahmud Ali. A presente execução tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 2023190684 (Id. 213219959), na qual o executado Jamil Yousef Mahmud Ali figura na qualidade de avalista. A execução foi recebida em 26/11/2024, conforme decisão de Id. 218615192. O executado Jamil Yousef Mahmud Ali foi regularmente citado, nos termos da certidão de Id. 232529047. A executada JM Apoio Administrativo Ltda., por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e, em conjunto com o executado Jamil Yousef Mahmud Ali, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 233536812), a qual foi rejeitada pela decisão de Id. 242565965. Consta, ainda, a oposição dos Embargos à Execução nº 0713093-37.2025.8.07.0003, recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Registra-se, por fim, que a primeira tentativa de localização de bens dos executados, realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este Tribunal, restou infrutífera em 29/09/2025 (Id. 250146520). Instada a indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial (Id. 272027850). DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências,…

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