Processo 0730728-06.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730728-06.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0730728-06.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. A. Z. V., D. F. Z. V., M. R. Z. V., M. C. D. C. V. A., M. A. V. A. AGRAVADO: E. M. R. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por G.A.Z.V. e outros contra a decisão proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem” (Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF). A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de petição apresentada pelo réu, na qual reitera a intempestividade da especificação de provas formulada pela parte autora e requer o desentranhamento dos documentos juntados nos IDs 279728124 e 279735208. Decido. INDEFIRO o pedido. A uma, porque a presente demanda versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável, matéria que envolve direito de família de natureza indisponível, com reflexos sucessórios diretos, atraindo o princípio da busca da verdade real e flexibilizando o rigor das preclusões probatórias, em prestígio à efetividade da prestação jurisdicional. A duas, porque, ao ser intimado para a fase de especificação de provas, o próprio réu também juntou documentos (ID 277854394 e seguintes), não se mostrando coerente, em homenagem aos próprios princípios da lealdade processual e da paridade de armas por ele invocados, que se admita a juntada por uma das partes e se obste a juntada pela outra. Em observância ao contraditório, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os novos documentos juntados aos autos. Após, voltem conclusos. A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) a autora teria apresentado a especificação de provas e documentos de forma intempestiva, após o prazo legal, sem demonstrar justa causa, operando-se a preclusão temporal; (b) a decisão teria afastado indevidamente os efeitos da preclusão sob fundamento da natureza da demanda, em afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica; (c) o princípio da busca da verdade real não autorizaria o descumprimento de prazos peremptórios; (d) a admissão de provas extemporâneas teria violado a isonomia e a paridade de armas, pois os agravantes teriam observado rigorosamente os prazos; (e) as justificativas pessoais e tecnológicas da autora não seriam aptas a afastar a preclusão, nem poderiam ser aplicadas de forma assimétrica; (f) teria ocorrido prejuízo concreto à defesa dos agravantes, com redução de tempo e condições para produção probatória; (g) a manutenção da situação geraria insegurança jurídica e impacto patrimonial na partilha e administração dos bens do espólio; (h) a jurisprudência respaldaria o desentranhamento de peças intempestivas como medida de regularidade processual.” Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para “reconhecer a intempestividade e o consequente desentranhamento da Réplica (ID 275819663) e da Especificação de Provas da Autora com os documentos correlatos (IDs 279728124 a 279735208)”. É o breve relato. Não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível (Código de Processo Civil, artigo 932, II).  Efetivamente, o agravo de instrumento é cabível, em regra, contra as…

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