Processo 0730734-60.2024.8.07.0007

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0730734-60.2024.8.07.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, ALA SUL, SALA 162, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 61 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0730734-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO DAVINO RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA Vistos etc. I O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de PEDRO DAVINO RODRIGUES DOS REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei 9.503/97 c/c a Resolução CONTRAN 432/2013, porque, segundo a denúncia de ID 230538928: “No dia 31/12/2024, por volta de 16h00, em via pública, em frente ao Hotel 1001 Noites, situado na QSD 43, Taguatinga/DF, o requerido, consciente e voluntariamente, após fazer ingestão de bebida alcoólica, conduziu o veículo Fiat/Tipo 1.6, placas GOB8855/DF, com a capacidade motora alterada, em razão de influência de álcool, conforme teste de bafômetro de ID 221925261... [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 28.3.2023 (ID 230773235). O Acusado foi regularmente citado/intimado (ID 239109454) e apresentou resposta à acusação (ID 240836838). Em decisão saneadora de ID 242677295, este Juízo, não vislumbrando a presença de causas de absolvição sumária, determinou a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento foi ouvida, por meio de videoconferência, a testemunha Ramon Vieira Lanini. As partes dispensaram o depoimento da testemunha Vinícius Pereira Nunes, o que foi homologado pelo Juízo (ID 268506201). O Acusado foi interrogado também pelo sistema de videoconferência (ID 268506201). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 268506201). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público asseverou e requereu, em síntese: “...MM Juiz, a ação penal tramitou regularmente, não havendo qualquer vício processual capaz de impedir a análise do seu mérito, sobretudo porque o réu já não fazia jus ao acordo de não persecução penal, seja porque ele não compareceu à audiência designada, seja porque está respondendo a outro processo por lesão corporal em Águas Claras, razão pela qual deve-se ingressar no mérito no presente momento. A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas pelo teste do etilômetro (ID:221-925261), com resultado de 1,01 mg por litro de álcool por ar alveolar, bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pela prova oral produzida nesta oportunidade. De fato, o policial militar narrou que foram avisados acerca do veículo do réu, foram em sua direção e o abordaram. Ele já apresentava estado de embriaguez e fizeram o teste de etilômetro, cujo resultado deu elevado, e ele não possuía carteira de motorista. O réu, inclusive, confessou os fatos, narrou que ingeriu bebida alcoólica, de modo que não há qualquer dúvida. A única dúvida existente no presente feito seria se o réu deveria responder também pelo artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, como ele dirigiu em zigue-zague, estava gerando…

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