Processo 0730745-54.2017.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730745-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EXECUTADO: TOTALPECAS REFRIGERACAO LTDA, FABIO MICHELS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 272573032). Aduz que a suspensão do feito (04/2018) e o início da contagem do prazo prescricional (04/2019) ocorreram sob a vigência da redação original dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC/2015, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Nada obstante, ainda sobre o atual regime, a prescrição já se consumou, eis que a ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens ocorreu em 30/11/2017. Alega, ademais, que a interrupção da prescrição intercorrente exige resultado concreto, ou seja, efetiva constrição de bens, o que não ocorreu no caso. Outrossim, o desarquivamento dos autos seguido de pesquisas integralmente negativas não reinicia o prazo de suspensão, pois não altera a situação fática subjacente, a ausência de bens penhoráveis. Discorre que o prazo prescricional incidente no caso é o trienal, pois o título que fundamenta o presente cumprimento de sentença é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regulado pela Lei 10.931/2004. Dessa forma, considerando que a suspensão do processo ocorreu em 23/04/2018, a prescrição se consumou em 24/04/2022, já computada a suspensão prevista em lei. De todo modo, ainda que se reconheça a incidência do prazo prescricional quinquenal, a pretensão executória prescreveu em 24/04/2024, antes do único ato constritivo de constrição efetivo realizado nos autos - a penhora salarial. Pede, em razão disso, o acolhimento da exceção de pré-executividade, a desconstituição da penhora salarial e a extinção do cumprimento de sentença. Intimado, o exequente se manifestou no ID. 276234580, tendo rechaçado os argumentos da parte devedor, diante de todas as diligências que empreendeu durante os autos para localizar bens penhoráveis. Nesse sentido, não houve inércia injustificada apta a enseja a ocorrência da prescrição. Defende ainda a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Pede, portanto, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da ação. Decido. De início, destaco que o presente feito consiste em cumprimento de sentença proferida em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário (ID. 10796904). Nesse contexto, incide na espécie o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em título judicial derivado de ação monitória. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou distinção expressa entre a pretensão executória fundada diretamente em cédula de crédito bancário e as ações de conhecimento fundadas na relação causal, assentando que o prazo trienal aplica-se exclusivamente à execução de título extrajudicial, ao passo que o prazo quinquenal rege as ações monitórias, de cobrança e, por conseguinte, os títulos judiciais delas decorrentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004.…
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