Processo 0730746-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730746-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADO: ADALBERTO GOMES DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo B. D. S.A. contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga, que determinou nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0719797-54.2025.8.07.0007 que os honorários do perito contábil fossem arcados pelos réus. O agravante afirma que A. G. S. ajuizou ação buscando a repactuação de dívidas e o Juízo de origem determinou que os honorários do administrador judicial deverão ser arcados pelos réus. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque não requereu a produção da prova, de modo que a imputação de pagamento dos honorários viola o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a oneração das partes. Acrescenta que a medida também viola a causalidade na medida em que a produção da prova decorre de requerimento formulado pela autora, e não pelo agravante. Requer o conhecimento do recurso, com o deferimento de efeito suspensivo, e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e afastar a obrigação de arcar com os honorários do perito/administrador judicial. Preparo recolhido no ID 86699423. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão recorrida, de ID 281178659 dos autos de origem, tem o seguinte teor: (…) Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15…
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