Processo 0730746-58.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0730746-58.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730746-58.2025.8.07.0001 RECORRENTE: IVANILDA FERREIRA GUILHERME RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Seguro de acidentes pessoais. Indenização por invalidez permanente. Filhos que ajuízam ação em nome próprio. Ilegitimidade ativa. Titularidade personalíssima da cobertura. Posterior ingresso da segurada como terceira interessada. Irrelevância para sanar vício originário. Extinção do processo por ilegitimidade ativa mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear indenização por invalidez permanente prevista em contrato de seguro de acidentes pessoais firmado entre a segurada e os réus. Os autores sustentaram que a genitora sofreu invalidez decorrente de atropelamento, com múltiplas fraturas e perda de 90% da visão do olho esquerdo, e que, apesar das solicitações administrativas, a cobertura foi indeferida. A sentença entendeu que a cobertura por invalidez permanente é direito exclusivo da segurada e que apenas a cobertura por morte teria os filhos como beneficiários. Após a sentença e já interposto o recurso, a própria segurada manifestou interesse nos autos, tendo sido cadastrada pelo juízo de primeiro grau como terceira interessada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: I – Saber se os filhos da segurada possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a indenização securitária por invalidez permanente, considerando: a) (i) as cláusulas contratuais que estabelecem a segurada como única titular do direito; (ii) o argumento dos autores de que seriam beneficiários naturais e sucessores legais. II – Saber se o posterior ingresso da própria segurada como terceira interessada é capaz de sanar a ilegitimidade ativa originária, levando em conta: b) (i) o momento processual do ingresso; (ii) a natureza personalíssima do direito material discutido. III. Razões de decidir 3. Ilegitimidade ativa dos autores. As cláusulas gerais do seguro de acidentes pessoais, juntadas pelos próprios apelantes, dispõem de forma categórica que a indenização por invalidez permanente é direito exclusivo da segurada, não se estendendo a terceiros enquanto a titular estiver viva. A cobertura destinada a beneficiários limita-se à hipótese de morte acidental. A pretensão deduzida pelos autores, portanto, não encontra respaldo contratual nem legal, pois a cobertura de invalidez possui caráter estritamente personalíssimo, sendo a própria segurada a única legitimada a demandar. 4. Irrelevância do ingresso posterior da segurada como terceira interessada. Ainda que a segurada tenha manifestado interesse nos autos e tenha sido cadastrada como terceira interessada, tal providência não tem o condão de sanar retroativamente a ilegitimidade ativa dos filhos, pois: a) o vício é originário e se verificava desde a petição inicial; b) a…

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