Processo 0730758-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730758-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor ORIVALDO JUSTO DA SILVA contra decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo, nº 0720152-63.2022.8.07.0009, homologou o laudo pericial produzido nos autos e indeferiu o pedido de esclarecimentos complementares formulado pela parte autora acerca de alegadas inconsistências identificadas pelo perito judicial, nos seguintes termos (ID 280585146, origem): Vistos, etc. Cuida-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial grafoscópica/documentoscópica, com o objetivo de analisar a autenticidade e a regularidade dos documentos contratuais discutidos nos autos. O laudo pericial foi juntado sob o id 276432792, tendo o perito judicial apresentado suas conclusões técnicas acerca dos documentos examinados. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a autenticidade grafoscópica das assinaturas não afastaria as inconsistências documentais apontadas no exame técnico. O réu, por sua vez, defendeu a validade da contratação e a suficiência da prova técnica produzida. Analiso. A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente para subsidiar a formação do convencimento judicial. Eventual inconformismo da parte com as conclusões do expert não é suficiente, por si só, para afastar a validade da prova técnica regularmente produzida. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, devendo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, conforme regra do art. 371 do CPC. No caso, contudo, não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de justificar a renovação da prova ou a prestação de novos esclarecimentos. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e homologo o laudo pericial de id 276432792 para que produza seus regulares efeitos. Considerando que o trabalho pericial foi realizado e o laudo regularmente apresentado, determino a expedição de alvará em favor do perito judicial, observando-se o valor depositado nos autos a título de honorários periciais e as cautelas de praxe. Intime-se o expert para informar os dados completos de sua conta bancária, visando a expedição de Alvará em favor do perito. Consigno, ainda, que os elementos constantes dos autos, notadamente a prova documental e a prova pericial produzida, são suficientes para o convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação ou requerimento pendente, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 86701361), narra o agravante que ajuizou a demanda de origem objetivando a declaração de inexistência de débitos relacionados a contratos de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. Afirma que a prova pericial grafoscópica e documentoscópica concluiu que…
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