Processo 0730761-27.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0730761-27.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730761-27.2025.8.07.0001 RECORRENTE: ANTONIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, GILBERTO JUNIO AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DOS ACUSADOS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO PARA UM DOS RÉUS. FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1º RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por recorrentes contra sentença que os condenou pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, fixando-lhes penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (primeiro recorrente) e 5 anos e 10 meses de reclusão (segundo recorrente), além de dias-multa, em regime inicial fechado e semiaberto, respectivamente. A sentença também manteve a prisão preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e materialidade para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para uso pessoal ou uso compartilhado; (iii) examinar se os recorrentes fazem jus ao tráfico privilegiado; (iv) revisar a pena-base e as circunstâncias judiciais; (v) avaliar a possibilidade de regime menos gravoso ou substituição da pena; e (vi) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso parcialmente conhecido, posto que as atenuantes da confissão e da menoridade relativa foram reconhecidas pelo juízo de origem. Ademais, não houve condenação por associação ao tráfico, o que demonstra a ausência de interesse recursal. 4. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelo flagrante, laudos periciais, depoimentos policiais firmes e coerentes, declarações do usuário que adquiriu a droga e confissões parciais dos recorrentes. 5. As narrativas convergem quanto à venda de cocaína no interior de barbearia utilizada como fachada para o tráfico, com participação de adolescente nas tarefas. As drogas apreendidas, o dinheiro encontrado, as anotações e a dinâmica da venda confirmam o cometimento do delito nos verbos “vender” e “trazer consigo/ter em depósito”. 6. É inviável a desclassificação para uso (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou uso compartilhado (art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006), porque as circunstâncias do caso – local, diversidade e quantidade de drogas (cocaína, maconha e haxixe), fracionamento, valores recebidos, utilização de menor, denúncias reiteradas e forma de ocultação – revelam atividade mercantil ilícita contínua, incompatível com consumo próprio. 7. Para fazer jus à causa especial de diminuição da pena mencionada, exige-se que o apenado preencha, cumulativamente, os requisitos mínimos autorizadores, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 8. Correta a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados