Processo 0730765-64.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730765-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELO AGRONEGOCIOS S.A EXECUTADO: ALESSANDRO MAURICIO RODRIGUES PRUDENTE, VITOR SOUZA PRUDENTE, JOAO PEDRO SOUZA PRUDENTE, ALESSANDRO MAURICIO RODRIGUES PRUDENTE - PRODUTOR RURAL, JOAO PEDRO SOUZA PRUDENTE - PRODUTOR RURAL, VITOR SOUZA PRUDENTE - PRODUTOR RURAL DECISÃO A exequente requer, no id. 280266424, o prosseguimento da execução, com adoção de medidas constritivas em face dos executados. Conforme já delineado nestes autos, o crédito executado foi reconhecido como extraconcursal. O reconhecimento da extraconcursalidade, todavia, não conduz automaticamente à adoção de atos de constrição e expropriação pelo Juízo da execução. Por tal motivo, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo em que se processa a Recuperação Judicial (Comarca de Itapirapuã/GO), para que fosse consultado sobre a existência de algum óbice à determinação, por este Juízo, de pesquisa de ativos em face dos recuperandos (id. 269514651). Em resposta, o Juízo Universal consignou que, em consonância com o entendimento da Administração Judicial, eventual pesquisa de ativos em face dos recuperandos não encontra óbice, desde que não recaia sobre bens declarados essenciais (id. 278641766). Nesse ponto, a decisão proferida no âmbito da recuperação judicial (id. 280266425) indica como bens essenciais, em especial, os maquinários e equipamentos agrícolas utilizados na atividade produtiva e os grãos vinculados a Cédulas de Produto Rural. Assim, não há óbice ao prosseguimento da execução nesta Vara, desde que ressalvados os bens declarados essenciais e sem prejuízo de eventual controle pelo juízo da recuperação judicial. Nesse diapasão, defiro, neste momento, a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, até mesmo em observância à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, que estabelece o dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, como primeiro bem sujeito à penhora. Caso infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, demais pedidos de constrição patrimonial serão apreciados oportunamente, se reiterados pela exequente, devendo ser observada, por óbvio, a essencialidade declarada pelo Juízo Universal. Fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, deverá ser realizada uma busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 07 (sete) dias. À Secretaria do Juízo: 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 2.459.818,70 - id. 280266424). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo…
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