Processo 0730781-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0730781-84.2026.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SHIRLEY ALVES DOS SANTOS MOTA IMPETRANTE: AILSON SAMPAIO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado AILSON SAMPAIO DA SILVA em favor de SHIRLEY ALVES DOS SANTOS MOTA, ora paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, que indeferiu o pedido de revogação e manteve a prisão preventiva da paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a superveniência de fato novo apto a afastar os fundamentos da custódia cautelar. Argumenta que, com o oferecimento da denúncia, o Ministério Público promoveu o arquivamento da imputação relativa ao crime de lavagem de capitais em relação à paciente, reconhecendo que ela não integrava o núcleo financeiro da suposta organização criminosa, tampouco exercia domínio sobre os valores obtidos com os delitos, limitando-se ao recebimento de comissões decorrentes das vendas realizadas. Afirma que tal circunstância esvaziaria a fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva, especialmente no que concerne à alegada periculosidade concreta e à necessidade de resguardar a ordem econômica. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que não há demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que a paciente teria atuação secundária e subordinada na estrutura investigada, sem função de liderança ou poder decisório, inexistindo elementos aptos a evidenciar periculum libertatis atual e individualizado. Sustenta, também, a deficiência de fundamentação da decisão impugnada, por entender que a custódia teria sido decretada com base em argumentos genéricos e extensíveis aos demais investigados, sem a necessária individualização da situação da paciente, em afronta ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. Argumenta, outrossim, a ausência de contemporaneidade dos fatos utilizados para justificar a prisão preventiva, ressaltando que as condutas investigadas teriam ocorrido nos anos de 2023 e 2024, sem notícia de reiteração delitiva ou de fatos recentes que evidenciem a persistência do alegado risco processual. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, considerando a natureza patrimonial dos delitos imputados e a alegada participação periférica da paciente. Por fim, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, destacando que a paciente é primária, possui residência fixa, mantém vínculo com o processo e não apresenta indicativos concretos de fuga, além de já terem sido adotadas medidas constritivas de natureza patrimonial. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a concessão da ordem. É o relatório. Decido. A paciente foi presa preventivamente por decisão proferida no âmbito de investigação que apura suposto esquema de fraudes na comercialização de cartas…
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