Processo 0730782-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0730782-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIO CESAR SILVA SANTOS IMPETRANTE: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jurandir Soares de Carvalho Júnior em favor de Júlio César Silva Santos (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal no processo n.º 0724798-04.2026.8.07.0001, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente. Em suas razões (ID 86705690), o impetrante narra que o paciente foi preso em 06/05/2026, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de garantias da 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília/DF. Sustenta que o paciente não era alvo das investigações conduzidas pela autoridade policial e que o nome dele não consta da decisão que determinou a expedição do mandado de busca, tampouco o seu endereço foi indicado na referida decisão. Alega ilegalidade no cumprimento do mandado de busca, pois o endereço diligenciado não era objeto de investigação. Argumenta que houve equívoco quanto ao apelido "Poti", atribuído ao paciente, uma vez que, conforme o próprio relatório policial e a denúncia, tal alcunha pertence ao investigado Paulo Henrique Carvalho Pereira. Assevera que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, trabalhando com carteira assinada. Sustenta a viabilidade da aplicação, em eventual condenação, da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aduz que a prisão preventiva não pode se amparar na mera gravidade abstrata do delito, exigindo-se fundamentação concreta nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Invoca os princípios constitucionais da isonomia, da presunção de inocência e da liberdade. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa responder a todos os atos processuais em liberdade, com ou sem o uso de monitoração eletrônica, ou outra cautelar do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do respectivo alvará de soltura, mediante o compromisso de não se ausentar ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. No mérito, postula a confirmação da liminar. É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, porquanto desprovida de previsão legal expressa, sendo admitida apenas quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário. No caso em análise, não vislumbro, em cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. Conforme se extrai da decisão impugnada, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, a autoridade judiciária reconheceu a regularidade formal do flagrante e a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, amparando-se nas declarações dos policiais responsáveis pela prisão, no laudo preliminar de constatação de entorpecente, bem como na apreensão de expressiva quantidade de…
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