Processo 0730784-70.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0730784-70.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730784-70.2025.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, em peça única, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. LICITUDE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA DROGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, diante da apreensão de expressiva quantidade de maconha, balanças de precisão, dinheiro em espécie e apetrechos destinados à mercancia, no interior de residência, após ingresso policial sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de flagrante delito. 4. A atuação policial se ampara em elementos objetivos e contemporâneos, consistentes em informação prévia do setor de inteligência, intenso odor de maconha perceptível externamente, portão e porta abertos e consentimento do morador para ingresso. 5. A situação fática se enquadra à tese firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral, que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que a medida seja devidamente justificada a posteriori. 6. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, fracionada e acompanhada de balanças de precisão e numerário sem comprovação de origem lícita, confirma a situação de flagrância e a licitude das provas colhidas. 7. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação a atividades criminosas. 8. Registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, aliados à expressiva quantidade e às circunstâncias da apreensão, constituem elementos concretos aptos a demonstrar habitualidade delitiva. 9. Atos infracionais, embora não sirvam para agravar antecedentes, são idôneos para afastar o tráfico privilegiado quando revelam propensão à prática criminosa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. A parte recorrente sustenta, em uma só petição, violação aos artigos 33, §4º e 42, ambos da Lei 11.343/2006, 157 e 204, ambos do Código de Processo Penal, 5º, incisos XI, XLVI LVI, LVII, alegando nulidade das provas e afronta aos princípios do…

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