Processo 0730794-11.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0730794-11.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730794-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: MECANICA RODRIGUES LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. – Sicoob Empresarial em face de Mecânica Rodrigues Ltda., objetivando a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 79.279,41 (setenta e nove mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), decorrente de inadimplemento contratual. A parte autora alega, em síntese, que a requerida contratou três produtos financeiros por meio do aplicativo SICOOBNET Celular: (i) empréstimo pré-aprovado de n.º 90437091, contratado em 11/03/2025 no valor de R$ 46.500,00, acrescido de IOF, seguro e tarifa, totalizando R$ 49.422,83, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.848,92 cada, cujo débito atual apurado é de R$ 56.161,14; (ii) limite de cheque especial n.º 524840, contratado em 14/03/2025 no valor de R$ 14.000,00, cujo débito atual é de R$ 18.589,06; e (iii) limite de cartão de crédito n.º 5661417, com débito atual de R$ 4.529,21. Aduz que, somados, os valores totalizam R$ 79.279,41 e que as tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas. A petição inicial foi recebida por despacho (id. 255231905), que determinou a citação da parte requerida. Expediu-se mandado de citação (id. 255796261), com confirmação de entrega eletrônica em 10/11/2025 (id. 257646914). A parte ré não apresentou contestação (id. 262219526). A autora peticionou (id. 265485464) informando não ter interesse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já carreados aos autos. É o relatório. 2. Fundamentação A parte ré é revel e não foi solicitada a produção de outras provas além das existentes nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à existência e ao valor das obrigações contratuais assumidas pela requerida perante a autora, bem como à caracterização do inadimplemento. Os documentos juntados pela autora demonstram, de forma robusta, a constituição regular das relações jurídicas subjacentes ao pedido. O termo de adesão a produtos e serviços (id. 251059901) evidencia o vínculo contratual estabelecido entre as partes. O comprovante de contratação do empréstimo pré-aprovado n.º 90437091 (id. 251059902) e a evidência de crédito correspondente (id. 251059903) comprovam a concessão e a liberação do valor de R$ 46.500,00 na conta da requerida em 11/03/2025, ao passo que o relatório de extrato desse contrato (id. 251059904) aponta o débito atual de R$ 56.161,14. O comprovante de contratação do cheque especial n.º 524840 (id. 251059905) e o extrato completo dessa modalidade (id. 251059906) demonstram a concessão do limite de R$ 14.000,00 em 14/03/2025 e o débito atual de R$ 18.589,06. Por fim, o relatório de extrato do contrato de cartão de crédito n.º 5661417 (id. 251059907), as faturas correspondentes (id. 251059908) e o demonstrativo de encargos de maio a agosto de 2025 (id. 251059909) comprovam o débito de R$ 4.529,21 nessa rubrica. A requerida, regularmente citada (id. 257646914), optou por não apresentar contestação, tornando-se revel. Em razão da revelia, presumem-se…

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