Processo 0730807-10.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730807-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISSANDRA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELISSANDRA DOS SANTOS ANDRADE ao id. 282392492, instruída com contracheques (ids. 282392494, 282394345 e 282394347) e declaração de hipossuficiência (id. 282394348), em face do cumprimento de sentença promovido em id. 278122347 pelo escritório PINHEIRO NETO ADVOGADOS, exequente em nome próprio dos honorários sucumbenciais fixados pela Primeira Turma Recursal ao id. 278106988, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A executada sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade (defesa incidental na execução, veiculável sem garantia do juízo e sem dilação probatória), pede a suspensão imediata do cumprimento de sentença, o reconhecimento da hipossuficiência financeira, a concessão ou reconsideração da gratuidade de justiça, a declaração de inexigibilidade das verbas executadas e, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação documental antes de qualquer ato constritivo. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para veiculação, no bojo do próprio cumprimento de sentença, de matérias cognoscíveis de ofício e de plano, sem necessidade de dilação probatória, tal como firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, admite-se, em tese, a apresentação de exceção para discussão de pressupostos processuais da execução e de matérias de ordem pública. Conheço, pois, da exceção de id. 282392492, para apreciar as questões nela suscitadas. No mérito, contudo, a defesa não merece prosperar. A obrigação executada tem por título executivo judicial a decisão monocrática proferida pela Primeira Turma Recursal ao id. 278106988, transitada em julgado (coisa julgada material, ou seja, a imutabilidade da decisão que resolveu o mérito da questão) em 29 de maio de 2026, conforme certidão de id. 278106990. Nessa decisão, reconhecida a deserção do recurso inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos arts. 6º e 55 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, antes de decretar a deserção, a Turma Recursal expressamente intimou a recorrente, pelo despacho de id. 278106984, a comprovar a hipossuficiência econômica mediante apresentação de cópia da carteira de trabalho ou comprovantes de renda dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, ou, alternativamente, a recolher o preparo recursal, no prazo de 48 horas. O prazo transcorreu em branco, conforme certidão de id. 278106986. Vale dizer: o próprio órgão recursal apreciou o pedido de gratuidade e, diante da ausência de comprovação da insuficiência econômica, indeferiu a benesse, reconhecendo a consequente deserção. Nesse cenário, a pretensão de reconhecer, agora, a inexigibilidade das verbas sucumbenciais e de suspender-lhes a cobrança, sob o argumento de que a hipossuficiência que impediu o prosseguimento do recurso não pode servir de fundamento para nova condenação, equivale a…
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