Processo 0730814-08.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0730814-08.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0730814-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VANIA MARIA DE LUCENA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada VÂNIA MARIA DE LUCENA GALVÃO, no ID 263528205, sob o argumento de que os valores constritos possuem natureza alimentar, por serem oriundos de benefício previdenciário e de depósitos de FGTS, incidindo, portanto, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 283169964, requerendo a manutenção da constrição, alegando, em síntese, que a executada aufere remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 22.581,97 e que o valor bloqueado representa quantia ínfima frente às verbas recebidas pela parte devedora. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico dos relatórios SISBAJUD que, no curso das ordens reiteradas de bloqueio, foram constritos valores que totalizam R$ 3.412,21 (ID 261401901). A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a documentação apresentada pela executada comprova a origem dos valores constritos. O extrato bancário de ID 265358676, referente à instituição AGIBANK, demonstra que a executada recebeu, em 06/11/2025, a quantia de R$ 4.497,50, identificada como "Receb Benefício INSS – NB: 1780014845 – 36536330". Consta, ainda, que, em 24/11/2025, foi efetivado bloqueio de R$ 82,08, sem que tenha havido, entre essas datas, ingresso de recursos de natureza diversa na referida conta. Da mesma forma, o extrato de ID 281960749, da Caixa Econômica Federal, evidencia o recebimento, em 19/11/2025, de crédito identificado como "FGTS_PAGTO_CREDITO_AUTORIZADO_GEPAS", no valor de R$ 1.446,75, tendo sido posteriormente realizado…

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