Processo 0730816-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0730816-44.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0730816-44.2026.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WARLON BRUSK SILVA REZENDE IMPETRANTE: AILSON SAMPAIO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado AILSON SAMPAIO DA SILVA em favor de WARLON BRUSK SILVA REZENDE, ora paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, que indeferiu o pedido de revogação da prisão e de substituição por cautelares diversas e manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 e no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. O impetrante narra que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 24/06/2026, em razão da suposta atuação em organização criminosa voltada à prática de estelionatos mediante fraude eletrônica, relacionados à comercialização de cartas de crédito de consórcio e obtenção fraudulenta de valores de diversas vítimas. Sustenta, em síntese, a existência de fato superveniente relevante consistente no oferecimento da denúncia sem imputação do crime de lavagem de capitais ao paciente, circunstância que afastaria um dos principais fundamentos utilizados para justificar a segregação cautelar. Afirma que “o titular da ação penal reconheceu que a engenharia de ocultação e dissimulação de valores não é atribuível ao paciente”. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a decisão teria atribuído a todos os investigados as mesmas circunstâncias cautelares, sem demonstrar, especificamente, a atuação do paciente ou sua periculosidade concreta. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ao argumento de que não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco elementos que indiquem reiteração delitiva, ressaltando a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, sobretudo após a exclusão da imputação de lavagem de capitais. Afirma que não há elementos que demonstrem atuação atual do paciente na captação de novas vítimas ou na continuidade das atividades investigadas, destacando que a mera abertura de CNPJ em seu nome constitui fato pretérito incapaz de evidenciar risco concreto de reiteração delitiva, especialmente porque as empresas e os ativos financeiros vinculados ao suposto esquema já foram alcançados por medidas de constrição patrimonial. Assevera que o paciente não ocupa posição de liderança na organização investigada, possuindo papel secundário na estrutura descrita pelo Ministério Público, bem como ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita. Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula a concessão da ordem. É o relatório. Decido. O paciente foi preso preventivamente por decisão proferida no âmbito de investigação que apura suposto esquema de fraudes na comercialização de cartas de crédito de consórcio contemplado, estruturado,…

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