Processo 0730817-60.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730817-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. M. A. S. REU: M. S. J., A. P., A. A. E. P. L. -. M. ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 de maio de 2026, às 14h30, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, na Sala de Audiência virtual deste Juízo, criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, presente o MM. Juíza de Direito Substituto, Dr. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRRA BORGES, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da ação supramencionada. Presentes a parte requerente W. M. A. S., o(a) advogado(a)(s) da parte autora JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, OAB/DF sob o nº 21.470, GISELLE TORRES ALMEIDA OAB/DF 62.722; a parte requerida M. S. J., os advogados da parte requerida ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ - OAB DF22827-A e BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA - OAB DF83249; o segundo e terceiro requeridos, o Sr. A. P., A. A. E. P. L. -. M., por seu preposto, o Sr. Georg Predtechensky, CPF XXX.XXX.XXX-XX, representados por seu advogado SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - OAB DF/22.832. Presente a testemunha/informante Rosangel Predtechensky, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Todos os presentes foram devidamente identificados, apresentando documentos oficiais com foto. Abertos os trabalhos, inicialmente, infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. Iniciada a instrução, as partes resolvem, de forma livre e consensual, pôr fim ao litígio que originou a presente demanda, outorgando mutuamente a quitação, nada mais tendo a exigir, nos seguintes termos: a) o requerido Marcelo pagará à autora Wanessa o montante de R$1.400.000,00, parcelado em 36 vezes, com vencimento inicial em 15/06/2026; b) o requerido Marcelo efetuará a quitação do consórcio referente ao imóvel de São Paulo, bem como as custas de transferência, ficando a autora Wanessa responsável pela sua assinatura quando da quitação; c) o requerido Marcelo fica responsável pelo pagamento mensal e quitação do financiamento relativo ao imóvel do Noroeste, bem como pelas custas de transferência para o nome da autora quando ocorrer o adimplemento integral do débito; d) o requerido Marcelo ficará responsável pelo pagamento do plano de saúde da autora Wanessa até o mês de agosto de 2026, ficando a autora responsável pelo seu pagamento a partir de setembro de 2026; e) o requerido Marcelo se compromete a efetuar o pagamento dos alimentos em favor dos filhos menores, no valor de doze salários mínimos, 50% para cada, com vencimento todo dia 10 de cada mês a ser depositado na conta bancária da genitora, ora parte autora, bem como ao pagamento do plano de saúde de cada filho; f) o requerido Marcelo se compromete a efetuar o pagamento integral das mensalidades escolares de ambos os filhos até dezembro de 2026, a partir de janeiro de 2027 a mensalidade será dividida na proporção de 2/3 para o requerido Marcelo e 1/3 para a autora Wanessa, e a partir de janeiro de 2028 o plano de saúde dos filhos e as atividades extraescolares ficará dividida na proporção de 1/3 para a autora Wanessa e 2/3 para o requerido Marcelo; g) a parte autora Wanessa confere plena e total quitação dos termos do acordo extrajudicial (ID 239270350) e do presente acordo; h) a parte autora e o requerido Marcelo reconhecem a perda do objeto com relação aos demais réus; i) o…
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