Processo 0730819-39.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO (OAB 11379/AL), ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL), ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL), ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO (OAB 11379/AL), ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 182597/MG), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS) - Processo 0730819-39.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Richard Santiago Silva - Rose Ane Estevam Santiago - RÉU: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - DESPACHO Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. Maceió(AL), 15 de julho de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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