Processo 0730822-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730822-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0730822-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MONICA CRISTINA GONCALVES CALDEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MONICA CRISTINA GONCALVES CALDEIRA contra decisão de ID 282196173, proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada pela parte retromencionada em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à instituição financeira, no prazo de cinco dias, a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora em decorrência de empréstimos e dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao valor eventualmente debitado. Por outro lado, indeferiu a restituição imediata das quantias anteriormente descontadas, ao fundamento de que os valores seriam efetivamente devidos em razão das obrigações contratadas, não sendo a alteração da forma de pagamento suficiente para afastar o dever de adimplemento. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o Juízo de primeiro grau reconheceu a aparente ilegalidade da conduta da instituição financeira, porquanto, mesmo após a comunicação de cancelamento das autorizações de débito automático, o banco teria continuado a promover lançamentos na conta bancária. Ressalta que os arts. 6º e 8º da Resolução CMN nº 4.790/2020 asseguram ao titular da conta o direito de cancelar a autorização e impõem à instituição financeira o dever de comunicar o acatamento da solicitação no prazo de dois dias úteis. Defende que a decisão recorrida, ao afastar a restituição liminar, teria confundido a subsistência das obrigações contratuais com a legitimidade do mecanismo utilizado para a cobrança. Explica que o cancelamento do débito automático não extingue a dívida nem exonera a devedora de seu pagamento, mas retira da instituição financeira a autorização para satisfazer unilateralmente o crédito mediante lançamentos na conta da correntista. Alega, nessa perspectiva, que os valores capturados depois da revogação regularmente comunicada teriam sido retirados sem autorização válida, razão pela qual deveriam ser devolvidos, independentemente da eventual exigibilidade das dívidas subjacentes. Acrescenta que o banco permaneceria autorizado a buscar a satisfação de seus créditos mediante boletos, ação de cobrança, execução ou outros instrumentos juridicamente adequados, sem, contudo, apropriar-se diretamente dos depósitos existentes na conta. Assevera que a concessão da tutela apenas para impedir novos descontos não seria suficiente para neutralizar os efeitos pretéritos da conduta imputada ao agravado. Segundo afirma, permitir a retenção das quantias já debitadas significaria conservar, em favor da instituição financeira, o resultado material de atuação considerada, em princípio, incompatível com a regulamentação do Banco Central. Invoca, a esse respeito, o art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a permanência dos valores no patrimônio do banco caracterizaria enriquecimento sem causa. A recorrente afirma que, em dezembro de 2025, foi retirada de sua conta a quantia total de R$ 2.653,69, correspondente ao décimo…

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