Processo 0730830-77.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730830-77.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURA ALMEIDA VIANA, MARIA FERNANDA ABRANTES SANDRI DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual Maria Fernanda Abrantes Sandri de Oliveira e Laura Almeida Viana requerem que seja determinado ao réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF a transferência da pontuação da infração nº KK01782408 para a segunda autora, não recaindo sobre a primeira autora qualquer tipo de penalidade. Para tanto, alegam que a infração foi cometida por Laura Almeida Viana, sob o argumento de que ela era a responsável pela condução do veículo VW/POLO, placa SGV-5D21, na data da autuação, quando se deslocava para a realização de perícia médica oficial. O requerido, em contestação de ID 273418295, alega, em suma, que os autores perderam o prazo legal para indicação do condutor infrator, de modo que, sem motivo plausível para fazê-lo tardiamente, não se pode admitir a transferência fora do prazo legal previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei nº 14.071/2020 e em vigor desde abril de 2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido). De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para indicar o condutor responsável pela infração. No caso concreto, a primeira autora não realizou, na esfera administrativa, a indicação do condutor infrator dentro do prazo legal. Contudo, ainda que a indicação do real infrator não tenha ocorrido tempestivamente na via administrativa, a jurisprudência admite a indicação posterior em juízo, desde que exista prova robusta acerca de quem efetivamente conduzia o veículo no momento da infração, não sendo suficiente a mera alegação. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, aplicável à espécie: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. REAL INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO SUPERADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PROVA DO REAL INFRATOR DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 257, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do…
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