Processo 0730853-14.2023.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0730853-14.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Michelle Moura da Silva Santos - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0730853-14.2023.8.02.0001 Recorrente: Michelle Moura da Silva Santos. Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL). Recorrida: Braskem S.A.. Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA). Advogada: Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Michelle Moura da Silva Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1225/1232), a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5º, V, XXXV, LIV e LV, e 225, §3º, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 1210/1222), aduziu que o acórdão objurgado contrariou os "arts. 6º, 373 e 369 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC." (sic, fl. 1212). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1279/1292 e 1294/1319, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 585, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre a matéria, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1225/1232 e do recurso especial de fls. 1210/1222. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que as partes se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência (I) ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois "O julgamento antecipado do mérito, sem possibilitar a oitiva de testemunhas ou representante da empresa, afronta os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, ainda mais em causas de alta complexidade fática e relevância coletiva." (sic, fl. 1230); (II) ao art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que "impôs ao recorrente o ônus de comprovar individualmente os prejuízos morais em decorrência de um desastre ambiental coletivo amplamente reconhecido, desconsiderando o contexto de abalo geológico e evacuação forçada dos…
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