Processo 0730861-59.2021.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0730861-59.2021.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0730861-59.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Servidor Público Civil - AUTORA: Roseane da Silva Farias - RÉU: Município de Maceió - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roseane da Silva Farias em face do Município de Maceió, partes regularmente qualificadas. O feito seguiu seu trâmite legal, com prolação de sentença homologando os cálculos e determinando a expedição dos requisitórios, concernentes à verba principal e aos honorários sucumbenciais. Devidamente intimado para pagar a RPV expedida no prazo de 60 (sessenta) dias no tocante aos honorários sucumbenciais, em que pese o executado tendo sido intimado, não comprovou nos autos o efetivo pagamento. Sendo assim, a parte exequente reiterou o pedido de bloqueio do valor via sisbajud (fls. 127/129). Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente alegou que o município réu não efetuou o pagamento da requisição de pequeno valor concernente aos honorários advocatícios, conforme havia sido determinado por este Juízo. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação acerca do pagamento, embora tenha sido oportunizado à municipalidade e esta se manteve silente, sem efetivamente comprovar o adimplemento. Pois bem, vislumbro, assim, o descumprimento da disposição do artigo 535, §3º, II do CPC/15, que determina que o pagamento de obrigação de pequeno valor deve ser efetuado no prazo de 2 (dois) meses a partir da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Desta forma, a medida apropriada para garantir o cumprimento do supracitado dispositivo é o bloqueio de contas do ente público. Saliento, ainda, que este entendimento é respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO NÃO CUPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute órdem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 56.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) (grifos nossos) Diante disto, pelas razões expostas, determino o sequestro de verbas públicas do Município de Maceió, por intermédio do sistema SISBAJUD, no montante fixado na sentença de fls. 60/62 e ofício de fl. 98 concernente aos honorários sucumbenciais, quantia correspondente à RPV não cumprida. Em seguida, concretizada a transferência para a conta judicial, intime-se a municipalidade local para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do bloqueio judicial e, sendo o caso, demonstrar se realizou o pagamento das RPV's. Transcorrendo o prazo in albis, ou não demonstrado o pagamento voluntário pela municipalidade local, independente de nova decisão, expeça-se alvará de liberação/transferência em favor do beneficiário, nos termos da sentença outrora prolatada. Por fim, cumpridos os comandos acima exarados, inexistindo…

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