Processo 0730872-90.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730872-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA MARTINS FELIX, MARIA PRISCILA MENDONCA FURTADO REQUERIDO: JONPANY VIAGENS LTDA Decisão Trata-se de pedido (ID 278754767) apresentada pela parte autora, na qual sustenta a possibilidade de prosseguimento da presente ação em face da pessoa jurídica Jonpany Viagens Ltda, independentemente do falecimento de sua única sócia-administradora, Lara Sthefane Pericoli Silva, ocorrido em 08/02/2026 (certidão de óbito — ID 275216952), com fundamento no princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do Código Civil). É o breve relato. Decido. A presente demanda foi ajuizada em face de Jonpany Viagens Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 40.140.573/0001-35, e não contra a pessoa natural de sua sócia. A relação jurídica processual foi validamente constituída entre as consumidoras e a empresa ré, de modo que o falecimento da sócia-administradora não se confunde com a extinção da pessoa jurídica nem configura hipótese de suspensão processual por morte da parte. O art. 49-A do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, dispõe que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", e que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (parágrafo único). A personalidade jurídica da sociedade empresária subsiste independentemente de alterações em seu quadro societário, inclusive na hipótese de falecimento do sócio único, porquanto a existência da pessoa jurídica não depende da sobrevivência de seus integrantes. Tal entendimento é corroborado pelo art. 1.028, I, do Código Civil, que prevê a continuidade da sociedade quando o contrato social assim dispuser. No caso dos autos, o contrato social da ré (ID 275216950, Cláusula Décima Terceira) prevê expressamente que, "falecendo ou sendo interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz". A própria vontade social consignada no ato constitutivo afasta a hipótese de resolução da sociedade em relação ao sócio falecido e assegura a continuidade da empresa com os herdeiros ou sucessores, na forma do art. 1.028, I, do Código Civil. Ademais, o mandato judicial foi outorgado pela pessoa jurídica Jonpany Viagens Ltda — e não pela pessoa natural da sócia —, conforme procuração acostada ao ID 275216949, de modo que os patronos constituídos nos autos permanecem aptos a representar a empresa ré no presente feito. Assim, o falecimento da pessoa natural que figurava como representante legal da outorgante não extingue o mandato conferido pela pessoa jurídica, cuja personalidade subsiste. Aliás, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou no sentido de que "na Empresa de Pequeno Porte – EPP, enquadrada como sociedade empresária limitada, ainda que tenha apenas um proprietário, o seu patrimônio não se confunde com o do sócio e vice-versa, arts. 49-A e 1.052, § 1º do CC" (TJDFT, Acórdão 1893306, 0716937-38.2024.8.07.0000, Rel. Juiz Renato Scussel, 2ª Turma Cível,…
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